Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.617.801
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. RECONSIDERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O
RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO
PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão de intempestividade.
Reconsideração.
2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em
recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo
especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo
Civil de 2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação
dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016).
3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo julgamento, não conhecer do agravo em recurso especial.
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