Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.617.765
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 03/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O entendimento do acórdão recorrido quanto ao termo inicial do prazo prescricional para o redirecionamento da execução fiscal está em consonância com a orientação firmada por esta Corte no julgamento do Tema n. 444, razão pela qual incide o óbice da Súmula n. 83 do STJ.
2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido quanto à configuração da dissolução irregular e ao marco temporal da prescrição demanda revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
3. A incidência das Súmulas n.s 7 e 83 do STJ impedem o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
4. Agravo interno não provido.
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