Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.617.179
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 26/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROPRIEDADE E POSSE DO IMÓVEL. REVER A CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A CORTE LOCAL DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ.
Rever a conclusão a que chegou a Corte local e entender, como quer a recorrente, que a Carta de Adjudicação juntada aos autos comprova a propriedade da fazenda em demanda pela recorrente, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
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