Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.617.050

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO DANOS C/C MORAIS. DISCUSSÃO SOBRE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ÔNUS DA PROVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a inexigibilidade do débito, afastou o dano moral e aplicou multa por litigância de má-fé. 4. A Corte manteve a sentença, assentando que a plataforma Serasa Limpa a quo Nome não é cadastro restritivo, inexistindo prova de cobrança abusiva ou de redução do imputável à ré, com honorários fixados nos termos do § score art. 85, 2º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a condenação por litigância de má-fé, sem prova de dolo e prejuízo processual, viola os arts. 80 e 81 do CPC; e (ii) saber se houve ofensa ao do CPC quanto à distribuição do ônus da prova; e (iii) art. 373 saber se há divergência jurisprudencial quanto à necessidade de dolo e prejuízo para aplicação da multa por má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o afastamento da multa por litigância de má- fé demandaria reexame do conjunto fático-probatório. 7. Da alegada violação do do CPC não se pode conhecer por ausência de art. 373 prequestionamento, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 282 do STF. 8. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando a uniformização depende da revisão das premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de provas quanto à Tese de julgamento multa por litigância de má-fé. 2. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 282 do STF para afastar a análise de alegada violação do do CPC diante da ausência de art. 373 prequestionamento. 3. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando a solução demanda revolvimento do acervo fático-probatório”. CF, III, e ; CPC, arts. 80, 81, 373, Dispositivos relevantes citados: art. 105, a c 1.022 e 85, § 11. STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282. Jurisprudência relevante citada:

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