Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.616.778

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TEORIA DA IMPREVISÃO. PANDEMIA DE COVID-19. SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE IGP-M. ALEGADA VIOLAÇÃO DO DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 421 E 421-A DO CÓDIGO CIVIL. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. ONEROSIDADE EXCESSIVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não há ofensa ao do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta art. 1.022 fundamentadamente as questões que lhe foram submetidas, solucionando a lide em conformidade com o que foi apresentado em juízo. O órgão julgador não necessita afastar todas as alegações das partes, bastando que se manifeste suficientemente sobre suas razões de decidir. 2. Rever as conclusões da Corte local quanto à configuração da onerosidade excessiva e do desequilíbrio contratual decorrente da utilização do índice IGP- M durante a pandemia de Covid-19 exigiria o reexame de elementos fático- probatórios, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. O óbice da quanto à interposição de recurso especial pela Súmula n. 7/STJ alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão, restando prejudicada a análise pela alínea "c". Agravo interno improvido.

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