Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.616.692
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. NEGATIVA DE CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA SUCUMBÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação aos arts. 85, § 14, e 1.010 do CPC, por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao do CPC. art. 1.013 2. A controvérsia envolve ação monitória de cobrança de empréstimo pessoal supostamente contratado, instruída com formulário de abertura de conta, telas internas e planilha de débito.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu parcialmente os embargos monitórios, constituiu título executivo, afastou a capitalização dos juros moratórios, fixou juros de 1% ao mês linearmente, determinou atualização monetária, impôs custas e despesas à ré e fixou honorários em 10% da dívida total, com apuração do quantum em cálculo. 4. A Corte de origem não conheceu parte da apelação por ausência de dialeticidade quanto à prova escrita, regras do CDC e cálculos, e, na parte conhecida, negou provimento, manteve o afastamento da capitalização e majorou os honorários para 11% da dívida total recalculada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se o não conhecimento de capítulos da apelação por ausência de dialeticidade violou os arts. 1.010 e 1.013 do CPC; (ii) saber se os documentos apresentados são aptos, à luz do do CPC, para a art. 700 via monitória; (iii) saber se houve desconsideração dos arts. 6º, III e VIII, e 46 do CDC quanto ao dever de informação, inversão do ônus da prova e critérios de reajuste; (iv) saber se, diante da parcial procedência, incide o § 14, do CPC art. 85, para fixação de honorários sobre o proveito econômico; (v) saber se houve ofensa ao º do CPC por restrição indevida ao acesso à justiça decorrente da art. 3 dialeticidade; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial a justificar o processamento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A revisão da conclusão sobre a ausência de dialeticidade recursal demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 7. A aferição de sucumbência mínima, recíproca ou a revisão da distribuição dos ônus e honorários pressupõe reexame de matéria fático-probatória, também obstada pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão da Tese de julgamento conclusão sobre a ausência de dialeticidade, inviabilizando o conhecimento das alegações fundadas nos arts. 1.010 e 1.013 do CPC, bem como reflexos nas teses relativas ao do CPC, aos arts. 6º, III e VIII, e 46 do CDC e ao º do art. 700 art. 3 CPC.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar a revisão da distribuição da sucumbência e da fixação de honorários, inclusive sob a ótica do § 14, do art. 85, CPC.” CPC, arts. 3º, 700, 1.010, 1.013, 85, §§ 2º e 11 e § Dispositivos relevantes citados: 14, 86, parágrafo único; CF, III, ; CDC, arts. 6º, III e VIII, 46. art. 105, a STJ, AgInt no relator Jurisprudência relevante citada: AREsp n. 2.689.535/MS, Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em STJ, 31/3/2025; relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado AREsp n. 2.905.938/RJ, em STJ, AgInt nos EDcl no relator Ministro 29/9/2025; REsp n. 2.167.499/SP, Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em n. 7; 9/6/2025; STJ/Súmula n. 83; n. 283. STJ/Súmula STF/Súmula
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