Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.616.672
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O acórdão recorrido não examinou as teses jurídicas invocadas pela recorrente, como a inversão do ônus da prova, a alegação de práticas abusivas e cláusulas desvantajosas, a violação à boa-fé objetiva e à probidade contratual, e a onerosidade excessiva ou revisão contratual com base na teoria da imprevisão.
2. A ausência de debate e decisão prévia acerca das matérias indicadas configura falta de prequestionamento, incidindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ, que vedam o exame, em recurso especial, de questões não prequestionadas pela instância de origem.
3. O recurso especial não é via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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