Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.616.542
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 10/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE E ERRO DE ENQUADRAMENTO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.
2. No aresto embargado foi explicitamente assinalado que (i) a revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre preclusão e supressão de instância quanto à compensação de pagamento administrativo demandaria reexame fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ; e (ii) o recurso especial não impugnou fundamento autônomo suficiente para manter o julgado, atraindo a incidência da Súmula n. 283/STF por analogia.
3. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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