Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.616.194
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 08/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. REEXAME DE PROVAS E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por afastar omissão e reconhecer fundamentação suficiente, por aplicar a Súmula n. 284 do STF à alegada violação do do por deficiência de art. 550 CC/1916 fundamentação e, quanto ao dissídio, por ausência de cotejo analítico nos termos do § 1º, do CPC e do § 1º, do RISTJ. art. 1.029, art. 255, 2. A controvérsia decorre de ação de usucapião em que se postula o reconhecimento da posse ad usucapionem e a declaração de domínio sobre área descrita em memorial, observadas restrições legais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, declarou a posse ad usucapionem e o domínio da área, determinou a matrícula, dispensou ITBI e comunicou o Ministério Público para medidas de regularização. 4. A Corte de origem manteve o mérito da sentença, negou provimento ao apelo do réu e majorou honorários para 15% sobre o valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do § 1º, IV, do CPC diante da não apreciação art. 489, de argumentos sobre a prova pericial; (ii) saber se houve contrariedade ao art. 550 do quanto aos requisitos da usucapião ordinária; e (iii) saber se há CC/1916 dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, não houve oposição de embargos de declaração nem prequestionamento específico, incidindo, por analogia, as Súmulas n. 282, 284 e 356 do STF. 7. A pretensão de afastar o reconhecimento da usucapião demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 8. A incidência da Súmula n. 7 do STJ pelo fundamento da alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre a mesma matéria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido. :
1. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 282, 284 e 356 do Tese de julgamento STF quando não opostos embargos de declaração e ausente o prequestionamento específico do § 1º, IV, do CPC.
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para art. 489, obstar o reexame do conjunto fático-probatório atinente ao reconhecimento dos requisitos da usucapião. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c na mesma questão jurídica. CF, III, e ; CPC, arts. 489, § 1º, IV, Dispositivos relevantes citados: art. 105, a c 1.029, § 1º, e 85, § 11; arts. 550 e 551; CC, RISTJ, § CC/1916, art. 2.028; art. 255, 1º. STF, Súmulas n. 282, 284 e 356; STJ, Súmula n. Jurisprudência relevante citada: 7; STJ, AgInt no relator Ministro Ricardo Villas Bôas AREsp n. 1.898.375/RS, Cueva, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 27/6/2022; relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, AREsp n. 1.866.385/DF, julgado em STJ, AgInt no relator Ministro 16/5/2022; AREsp n. 1.611.756/GO, Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 29/8/2022; relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira AREsp n. 1.724.656/DF, Turma, julgado em STJ, AgInt no relator 22/8/2022; REsp n. 1.503.880/PE, Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.
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