Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.616.149
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 08/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS AGRÁRIOS E EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO PRECÁRIA E REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 735 do STF e n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento em execução de obrigação de fazer no âmbito de contratos agrários, quanto à determinação de custeio de corte e baldeio e à entrega da madeira. 3. A Corte de origem conheceu em parte e, no ponto conhecido, negou provimento ao agravo de instrumento, permitindo o prosseguimento do feito executivo; os embargos de declaração foram desacolhidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão permitiu pleito de direito alheio em nome próprio em afronta ao do CPC; (ii) saber se houve art. 18 transmutação da execução de fazer em obrigação de pagar fora dos limites do pedido, em afronta ao do CPC; (iii) saber se se pode exigir obrigação sem art. 141 título líquido, certo e exigível, à luz do do CPC; (iv) saber se ocorreu art. 783 perda superveniente do objeto com base no VI, do CPC; e (v) saber se art. 485, houve enriquecimento sem causa em violação ao caput, do Código Civil. art. 884,
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Aplica-se a Súmula n. 735 do STF, por se tratar de insurgência contra decisão de tutela de urgência de natureza precária, insuscetível de exame pela via especial.
6. Incide as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ, pois a revisão das conclusões demanda reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 735 do STF ao recurso especial interposto contra decisão que aprecia tutela de urgência, dada a natureza precária e reexaminável do pronunciamento.
2. Incide as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório e cláusulas contratuais”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 18, 141, 485, VI e 783; CC, art. 884, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, Súmulas n. 5 e n. 7.
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