Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.615.881
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESTITUIÇÃO. RESERVA DE POUPANÇA. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. INCIDÊNCIA. DIFERENÇA DE RESERVA MATEMÁTICA - DRM.
COMPENSAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
1. Hipótese em que a
questão relativa à necessidade de compensação dos valores devidos
com a Diferença de Reserva Matemática não foi examinada pelo acórdão
recorrido, a ora agravante não opôs embargos de declaração para
suprir eventual omissão e não alegou violação ao art. 1.022 do
Código de Processo Civil, nas razões do especial.
2. A ausência de
prequestionamento impede o conhecimento da questão pelo Superior
Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.
3. "É
devida a restituição da denominada reserva de poupança a
ex-participantes de plano de benefícios de previdência privada,
devendo ser corrigida monetariamente conforme os índices que
reflitam a real inflação ocorrida no período, mesmo que o estatuto
da entidade preveja critério de correção diverso, devendo ser
incluídos os expurgos inflacionários (Súmula 289/STJ)" - RESP
1.183.474/DF, submetido ao rito dos recursos repetitivos, Segunda
Seção, Relator Ministro Raul Araújo, DJ 28.11.2012.
4. Agravo
conhecido. Recurso especial ao qual se nega provimento.
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