Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.615.850
- Julgado em 11/02/2026 · publicado em 19/02/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ERRO DO CONTRIBUINTE NO PREENCHIMENTO DA DCTF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese vertente - em que extinto os embargos à execução, sem resolução meritória, em virtude do cancelamento do crédito tributário pela via administrativa - a atribuição da responsabilidade pelo pagamento dos honorários de sucumbência deve observar o princípio da causalidade, segundo o qual incumbe suportar as despesas processuais à parte que deu causa à instauração do processo.
2. A revisão das conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias quanto à existência de erro do contribuinte que deu ensejo à cobrança fiscal exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
3. Aplica-se à hipótese o óbice da Súmula n. 83 do STJ, por encontrar-se o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, inclusive quanto à aplicação do princípio da causalidade para distribuição dos ônus sucumbenciais.
4. Agravo interno não provido.
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