Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.615.732

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÓBICES DAS SÚMULAS E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 735/STF 7/STJ. DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundada na Súmula n. 7 do STJ quanto às alegadas violações aos arts. 300 e 492 do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão em cumprimento provisório de sentença, oriunda de liminar em ação civil pública, que determinou comprovar a suspensão de operações e descontos vinculados à intermediação de contratos pela ABK Financeira, inclusive quanto a consumidores habilitados após depósitos das quantias controvertidas. 3. A Corte de origem manteve a suspensão de operações e descontos vinculados a contratos intermediados pela ABK Financeira, negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicado o agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve indevida ampliação do alcance da liminar, em violação ao do CPC; e (ii) saber se faltaram os art. 492 requisitos da tutela de urgência previstos no do CPC. art. 300 III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 735 do STF, pois se trata de decisão de natureza precária sobre tutela de urgência. 6. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do acervo fático-probatório necessário para avaliar a extensão e os requisitos das medidas de urgência adotadas, sendo inviável, em recurso especial, rever a conclusão da Corte de origem sobre a suspensão de operações e descontos e as habilitações condicionadas a depósito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 735 do STF ao Tese de julgamento recurso especial interposto contra acórdão que decide sobre tutela de urgência, por se tratar de decisão precária. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de fatos e provas quanto à extensão da liminar e aos requisitos da tutela de urgência.” CPC, arts. 300, 492, 85 § 11. Dispositivos relevantes citados: STF, Súmula n. 735; STJ, Súmula n. 7; STJ, Jurisprudência relevante citada: relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, AREsp n. 2.994.083/RS, julgado em STJ, relator Ministro Raul Araújo, 20/10/2025; REsp n. 2.208.474/SP, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025.

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