Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.615.352
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 09/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem afastou a alegação de prescrição intercorrente, considerando que a Fazenda Pública não se manteve inerte entre a citação da empresa devedora e a dos sócios corresponsáveis, tendo realizado atos concretos para localizar os devedores solidários e bens passíveis de penhora.
2. A decisão monocrática concluiu que não houve ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, sendo vedado o reexame de provas em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise de fatos relevantes que poderiam alterar a conclusão acerca da prescrição intercorrente, e se a Fazenda Pública teria agido com inércia no período entre a citação da empresa devedora e a dos sócios corresponsáveis.
4. A alegação de prescrição intercorrente foi afastada com base em elementos fático-probatórios que demonstraram a realização de atos concretos pela Fazenda Pública para localizar os corresponsáveis e bens passíveis de penhora, não havendo inércia da exequente.
5. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
6. Agravo interno não provido.
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