Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.615.029
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO OPOSTOS. SÚMULAS N. 282 E 356/STF.
1. O acórdão recorrido não analisou, sequer implicitamente, os dispositivos legais invocados no recurso especial (arts. 2º, § 2º, e 3º do Decreto-Lei n. 911/69 e art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor), limitando-se a aplicar o entendimento consolidado na Súmula 66 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
2. A ausência de oposição de embargos de declaração para provocar o Tribunal de origem a se pronunciar especificamente sobre a tese de que o reconhecimento da abusividade dos encargos no período de normalidade, por si só, descaracterizaria a mora, atrai, por analogia, a incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF.
Agravo interno improvido.
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