Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.614.658
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DE
RECURSO CONTRA DECISÃO QUE APLICA TESE REPETITIVA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA DESNECESSÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE
CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da
Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo. Na origem, os agravantes opuseram embargos à
execução de título extrajudicial, alegando cerceamento de defesa e a
sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial da devedora
principal. A sentença julgou improcedentes os embargos, decisão
mantida pelo Tribunal de origem.
2. A decisão agravada negou seguimento ao recurso especial quanto ao
tema dos coobrigados na recuperação judicial, com base no art.
1.030, I, "b", do CPC, por conformidade com o Tema 885 dos recursos
repetitivos, e inadmitiu o recurso especial quanto ao cerceamento de
defesa, com base no art. 1.030, V, do CPC, por óbice da Súmula
7/STJ.
3. Há duas questões em discussão: (I) saber se é cabível agravo em
recurso especial contra decisão que nega seguimento ao recurso
especial com fundamento em tese repetitiva; e (II) saber se houve
cerceamento de defesa pela não produção de prova pericial contábil
considerada desnecessária pelo Tribunal de origem.
4. O Código de Processo Civil de 2015 determina que, contra decisão
que nega seguimento a recurso especial fundado em entendimento
firmado em regime de recursos repetitivos, o recurso cabível é o
agravo interno dirigido ao próprio Tribunal de origem, nos termos do
art. 1.030, § 2º, do CPC. A interposição de agravo em recurso
especial contra tal decisão enseja o não conhecimento do recurso
nessa parte. Precedentes.
5. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos
autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento,
indefere pedido de produção de provas adicionais consideradas
desnecessárias e irrelevantes, conforme entendimento consolidado na
jurisprudência do STJ. A revisão do entendimento do Tribunal de
origem sobre a suficiência das provas nos autos demandaria o reexame
do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso
especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
6. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a
jurisprudência do STJ, que reconhece a liberdade do magistrado para
determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, não
configurando cerceamento de defesa o indeferimento de provas
consideradas desnecessárias.
7. Agravo parcialmente conhecido para, na parte conhecida, negar
provimento ao recurso especial.
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