Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.614.590
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 27/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. INTEMPESTIVIDADE DA SEGUNDA APELAÇÃO, INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA E JULGAMENTO ANTECIPADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do recurso especial, fundamentada nos óbices da Súmula n. 284 do STF quanto aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022 do CPC; da Súmula n. 282 do STF quanto ao do art. 355 CPC; e da Súmula n. 7 do STJ quanto aos demais dispositivos. 2. A controvérsia envolve ação de despejo cumulada com cobrança, com pedido de rescisão do contrato e condenação ao pagamento de aluguéis e encargos.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rescindiu o contrato, condenou solidariamente os réus ao pagamento dos aluguéis e acessórios com correção e juros, e julgou improcedente a reconvenção. 4. A Corte de origem manteve a sentença, conheceu e desproveu a primeira apelação e não conheceu a segunda por intempestividade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa por indeferimento de provas; (ii) saber se o julgamento antecipado da lide violou o contraditório; (iii) saber se há justa causa por falha do sistema eletrônico para prorrogar prazo recursal; (iv) saber se houve remessa indevida dos autos ao Tribunal que impediu a interposição de apelação; (v) saber se deve ser reconhecido o prequestionamento ficto; e (vi) saber se houve afronta à Resolução n. 59/2016.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou as questões relevantes, afastando violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
7. Incide a Súmula n. 282 do STF quanto ao I, do CPC, por ausência de art. 355, prequestionamento. 8. A prorrogação de prazo por indisponibilidade do sistema somente se admite quando ocorrida no primeiro ou no último dia do prazo, conforme § 1º, do art. 224, CPC, premissas que foram afastadas pela Corte de origem ante a análise fática. Aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 9. A revisão das conclusões sobre intempestividade, necessidade de produção de provas e suficiência do conjunto probatório demanda reexame de fatos e provas, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tese de julgamento acórdão enfrenta as questões essenciais, afastando violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. Incide a Súmula n. 282 do STF quanto ao I, do CPC, por art. 355, ausência de prequestionamento.
3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto à intempestividade, justa causa por falha do sistema e necessidade de produção de provas. CPC, arts. 3, 7, 197 parágrafo único, 223 e Dispositivos relevantes citados: caput § 1º, 278 parágrafo único, 283, 355 I, 369, 373 II, 444, 489 § 1º III e IV, 1.010 e § 3º, 1.022 I, II e III parágrafo único II, 1.025, 224 § 1º e 85 § 11 e § 2º; caput CC, III. art. 1.647 n. 7; n. 282 e 284; Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula STF/Súmulas STJ, AgInt no relator Ministro Raul Araújo, Corte EAREsp n. 1.817714/SC, Especial, julgados em 15/3/2023.
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