Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.614.384
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento contra decisão que, em execução de título extrajudicial, homologou laudo de avaliação e determinou o prosseguimento dos atos expropriatórios. 3. A Corte de origem manteve a homologação da perícia, assentando que o laudo era detalhado, atendeu às normas técnicas e respondeu aos quesitos, afastando cerceamento de defesa e a necessidade de novos esclarecimentos ou de audiência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de vigência do art. 477, §§ 2º, I e II, e 3º, do CPC, por cerceamento de defesa diante da ausência de esclarecimentos do perito e de audiência; e (ii) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento do recurso pela alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Súmula n. 7 do STJ afasta a alegada violação do art. 477 do CPC, porque a revisão da conclusão de suficiência do laudo pericial e da desnecessidade de esclarecimentos demanda reexame do acervo fático-probatório. 6. A incidência da Súmula n. 7 do STJ no tocante ao recurso pela alínea a impede o conhecimento do dissídio quando versar sobre a mesma matéria dependente de revolvimento de fatos e provas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. A Súmula n. 7 do STJ afasta a alegação de ofensa ao art. 477 do CPC quando o acórdão recorrido conclui pela suficiência do laudo e pela desnecessidade de esclarecimentos do perito. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a obsta o conhecimento do recurso pela alínea c quando o dissídio versa sobre questão que exige reexame fático-probatório”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 477, §§ 2º, I e II, e 3º, 873 e 85, §
11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n. 2.628.736/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AREsp n. 2.573.775/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 595.723/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/5/2016; STJ, AgInt no AREsp n. 997.023/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/12/2016; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.
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