Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.614.354

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. LEVANTAMENTO DE VALORES EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, o qual foi interposto com fundamento no alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal art. 105, inciso III, de Justiça do Distrito Federal e Territórios que rejeitou alegação de nulidade de atos processuais por ausência de intimação sobre decisão que autorizou o levantamento de valores em cumprimento de sentença. 2. O acórdão recorrido entendeu que a disponibilização da decisão no Diário da Justiça Eletrônico supriu eventual ausência de intimação anterior, afastando a alegação de nulidade dos atos praticados. 3. A decisão monocrática aplicou os óbices das Súmulas e considerando 7/STJ 284/STF, que a análise da questão demandaria reexame de fatos e provas e que houve deficiência na fundamentação do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação da parte agravante sobre a decisão que autorizou o levantamento de valores em cumprimento de sentença configura nulidade dos atos processuais. 5. Saber se a análise do mérito recursal demanda reexame de provas ou apenas revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido. 6. Saber se a fundamentação do recurso especial foi suficiente para afastar o óbice da Súmula 284/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O acórdão recorrido concluiu que a intimação foi regularizada, e a revisão dessa premissa fática demandaria reexame de provas, o que é vedado nesta instância especial, conforme a Súmula 7/STJ. 8. A nulidade dos atos processuais exige a comprovação de efetivo prejuízo, em conformidade com o princípio "pas de nullité sans grief". No caso, não houve demonstração de prejuízo pela parte agravante. 9. A ausência de indicação específica de dispositivos legais violados no recurso especial caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF. 10. A argumentação genérica da parte agravante, sem especificação de qual inciso do do CPC teria sido violado, impede a exata compreensão da controvérsia. art. 139 IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

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