Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.614.315
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALE-PEDÁGIO OBRIGATÓRIO. ÔNUS DA PROVA. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o especial por ausência de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ), por consonância com a jurisprudência do STJ quanto ao ônus da prova do transportador (Súmula n. 83 do STJ) e por demandar reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ). 2. A controvérsia diz respeito à ação indenizatória por vale-pedágio, na qual se pleiteou o pagamento em dobro dos fretes por suposta não antecipação em modelo próprio e à parte do frete. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00. 3. A sentença julgou improcedente o pedido por ausência de comprovação da rota percorrida, das praças de pedágio e dos valores pagos. 4. A Corte de origem manteve a improcedência por atribuir ao transportador o ônus de comprovar, frete a frete, as praças e os valores de pedágio, e desacolheu os embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do º da Lei n. art. 1 por suposta permissão de cumprimento da obrigação em modelo 10.209/2001 diverso e afastamento da natureza cogente do vale-pedágio; (ii) saber se houve violação dos arts. 2º, parágrafo único, e 3º, § 2º, da por não Lei n. 10.209/2001 exigir antecipação em modelo próprio, à parte do frete; (iii) saber se houve violação do º da ao condicionar a indenização legal à art. 8 Lei n. 10.209/2001 prova de gastos com pedágios; (iv) saber se houve violação dos arts. 374, II, e 389 do CPC por desconsiderar confissão de integração do pedágio ao frete e afastar a desoneração do ônus probatório; e (v) saber se há divergência jurisprudencial com acórdão do TJSP que reconhece a indenização do º da art. 8 Lei n. 10.209/2001 quando embutido o pedágio no frete, sem prova de gastos.
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O recurso especial é inadmissível quanto ao tema da “antecipação em modelo próprio e independentemente do valor do frete” por ausência de prequestionamento, apesar dos embargos de declaração. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ. 7. A conclusão do acórdão recorrido quanto ao ônus do transportador de comprovar, para cada frete, as praças de pedágio e os valores respectivos está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ. 8. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a ausência de prova específica das praças e valores de pedágio demanda reexame do conjunto fático- probatório, o que é vedado pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 9. A alegação fundada nos arts. 374, II, e 389 do CPC esbarra no mesmo óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois exigiria revalorar provas para reconhecer confissão e seus efeitos sobre o ônus probatório. 10. A incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à alínea do III, da a art. 105, Constituição Federal impede o conhecimento do dissídio pela alínea sobre o c mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ para afastar o Tese de julgamento conhecimento do recurso especial quando ausente o prequestionamento do tema, ainda que opostos embargos de declaração.
2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte quanto ao ônus do transportador de comprovar, frete a frete, as praças de pedágio e os valores respectivos para a incidência do º da
3. Incide art. 8 Lei n. 10.209/2001. a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto fático-probatório a fim de modificar a conclusão do Tribunal de origem sobre a ausência de prova específica das praças e valores de pedágio. 4. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ pela alínea a obsta o conhecimento do dissídio pela alínea do III, da Constituição c art. 105, Federal sobre o mesmo tema”. arts. 1º, 2º, parágrafo único, Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.209/2001, 3º, § 2º, 8º; CF, III; CPC, arts. 374, II, 389, 85, § 11, § 2º. art. 105, STJ, Súmulas n. 211, 83,
7. Jurisprudência relevante citada:
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