Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.613.978

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Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS DECIDIDAS. TEMA DE PRESCRIÇÃO E NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. CRÉDITO EXTRACONCURSAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NATUREZA ACESSÓRIA DO CRÉDITO. TEMA DEVIDAMENTE ANALISADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. O acórdão embargado enfrentou o tema e afastou o conhecimento da tese de prescrição por falta do requisito do prequestionamento, com a incidência das Súmulas 282 e 356/STF. A decisão expressamente consignou que a matéria não foi analisada pelo Tribunal de origem, sendo irrelevante a natureza de ordem pública da prescrição neste âmbito. 2. O acórdão embargado examinou a natureza do crédito dos honorários, registrando que, embora o Tribunal de origem tenha reconhecido a concursalidade do crédito principal, os honorários advocatícios sucumbenciais foram considerados extraconcursais por possuírem natureza processual e terem sido constituídos após o pedido de recuperação judicial. A decisão reafirmou a orientação desta Corte sobre o fato gerador dos honorários e afastou a tese de acessoriedade como fator determinante para a classificação do crédito. 3. Os embargos de declaração não são o meio adequado para rediscutir questões já decididas e devidamente fundamentadas, servindo apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC). As razões da embargante revelam apenas o intuito de reapreciação das matérias, o que possui intuito infringente e não é admitido. 4. Embargos de declaração rejeitados.

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