Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.613.947
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 02/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, não havendo omissão, obscuridade ou contradição, conforme os artigos 489 e 1.022 do CPC/2015.
2. A exceção de pré-executividade é admissível apenas para matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória..
3. No presente caso, a análise da prescrição dos créditos tributários e da incidência de contribuição previdenciária sobre verbas indenizatórias exige dilação probatória, sendo incompatível com a via da exceção de pré-executividade.
4. A negativa de prestação jurisdicional não se confunde com julgamento desfavorável ao interesse da parte, sendo suficiente que o órgão julgador enfrente as questões relevantes e imprescindíveis à resolução da demanda.
5. Agravo interno não provido.
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