Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.613.530
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do tribunal de origem que inadmitiu o recurso por intempestividade, ante a ausência de comprovação de feriado local no ato de interposição, conforme o § 6º, do CPC, e pela impossibilidade art. 1.003, de comprovação posterior da suspensão de prazos. 2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial fundada em Cédula Rural Pignoratícia. 3. A sentença julgou improcedentes os embargos à execução, manteve a penhora e fixou honorários em 15%. 4. A Corte de origem acolheu os embargos, extinguiu a execução por falta de título certo, líquido e exigível e fixou honorários em 12% sobre o valor atualizado da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se o título foi instruído regularmente, nos termos do e parágrafo único, do CPC, com força executiva; (ii) art. 798, caput saber se a extinção da execução observou os arts. 487 e 924 do CPC; e (iii) saber se os honorários fixados em 12% devem ser reduzidos com base no §§ 2º e art. 85, 8º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Rever a conclusão do acórdão recorrido sobre a incompletude e mesclagem da cédula com outro contrato, bem como sobre a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título, demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial; incide a Súmula n. 7 do STJ. 7. A revisão do percentual dos honorários, fixados em 12% sobre o valor atualizado da causa, é inviável em sede especial por exigir incursão no acervo fático-probatório; incide a Súmula n. 7 do STJ; além disso, o percentual se mantém nos parâmetros do § 2º, do CPC. art. 85,
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da Tese de julgamento certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, quando o acórdão recorrido fundamenta a inexequibilidade em elementos fático-probatórios.
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão do percentual de honorários sucumbenciais fixado dentro dos parâmetros legais do § 2º, do CPC.” art. 85, CPC, arts. 1.003 § 6º, 798, , parágrafo único, Dispositivos relevantes citados: caput 487, 924, 85 §§ 2º, 8º, 11 STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt Jurisprudência relevante citada: no relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado AREsp n. 2.125.121/SP, em STJ, AgInt no relator Ministro Marco 28/11/2022; AREsp n. 1.455.158/MT, Buzzi, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no AgInt no 14/6/2021; relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em AREsp n. 1.595.449/SC, STJ, AgInt no relator Ministro João Otávio de 10/8/2020; AREsp n. 2059368/SC, Noronha, Quarta Turma, julgado em STJ, 24/4/2023; REsp n. 1.599.042/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/3/2017.
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