Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.613.500
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E . AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUOTA LITIS CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação ao do CPC, não demonstração de vulneração aos arts. 121 e 125 art. 1.022 do CC e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia cinge-se à ação de arbitramento de honorários advocatícios, buscando remuneração proporcional aos serviços prestados.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenou a ré ao pagamento de R$ 84.460,78 e fixou honorários sucumbenciais em 10% para cada parte, conforme a sucumbência. 4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu a obrigação de meio do advogado, aplicou o do Código de Ética da OAB e majorou os honorários art. 17 sucumbenciais em 2%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão, erro material e ausência de fundamentação, caracterizando negativa de prestação jurisdicional, em violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC; e (ii) saber se o contrato de honorários questionado nos autos condiciona integralmente a remuneração, tornando inexigível qualquer pagamento diante da não implementação da condição, à luz dos arts. 121 e 125 do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão enfrentou adequadamente a matéria, reconheceu a prestação de serviços, qualificou a obrigação do advogado como de meio e determinou remuneração proporcional com base no do Código de Ética da art. 17 OAB.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao contrato , à valoração ad exitum do laudo pericial e à extensão dos serviços, mantendo-se a remuneração proporcional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tese de julgamento acórdão examina a controvérsia, qualifica a obrigação do advogado como de meio e assegura remuneração proporcional, à luz do do Código de Ética da OAB. art. 17
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de provas sobre a natureza ad exitum, a condição suspensiva e a quantificação dos honorários, mantendo-se o arbitramento proporcional.” CPC, arts. 1.022, 489, 85 § 11, § 2º; CC, arts. 121, Dispositivos relevantes citados: 125; Código de Ética da OAB, art. 17. STJ, Súmula n.
7. Jurisprudência relevante citada:
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