Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.613.445
- Julgado em 27/05/2026 · publicado em 01/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos por município contra acórdão da Segunda Turma, proferido em agravo interno no agravo em recurso especial, em ação de indenização fundada na responsabilidade civil do Estado por omissão, no qual se manteve a incidência da Súmula 7/STJ, quanto ao reexame de matéria fático-probatória, bem como dos óbices das Súmulas 282 e 356/STF, em razão da ausência de prequestionamento do art. 373, I, do CPC/2015.
2. A parte embargante sustenta a existência de omissão no acórdão quanto ao enfrentamento do alegado prequestionamento para afastar as Súmulas 282 e 356/STF, bem como quanto à inexistência de necessidade de revolvimento fático-probatório, afirmando tratar-se apenas de aplicação do direito a fatos incontroversos, de modo a afastar a incidência da Súmula 7/STJ.
3. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC/2015, não constituem meio idôneo para rediscutir o mérito da decisão ou afastar fundamentos já expressamente enfrentados, quando ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
4. Decisão contrária ao interesse da parte não caracteriza, por si só, ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, não autorizando o acolhimento de embargos de declaração.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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