Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.613.411
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SEGUNDOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CARÁTER PROTELATÓRIO RECONHECIDO. MULTA. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. . AGRAVO SÚMULA N. 284/STF DESPROVIDO. I. Razões de decidir
1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou- se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. Os segundos embargos de declaração, ao reiterarem argumentos articulados nos primeiros, revelam caráter manifestamente protelatório, ensejando a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 3. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial ). (Súmula n. 284/STF II. Dispositivo
4. Agravo em recurso especial desprovido.
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