Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.613.335
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, CDC, CERCEAMENTO DE DEFESA, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, EXCESSO DE EXECUÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada nos óbices das Súmulas n. 5 do STJ, n. 7 do STJ e n. 83 do STJ, aplicados às teses de cerceamento de defesa, excesso de execução, exigibilidade do título, legalidade dos encargos e negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489 do CPC); 2. A controvérsia diz respeito a ação de execução de título extrajudicial em que se discute a liquidez e exigibilidade do título, incidência do CDC, cerceamento de defesa e excesso de execução; 3. A sentença julgou improcedentes os embargos à execução e fixou honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa; 4. A Corte de origem negou provimento ao apelo, manteve integralmente a sentença e majorou os honorários para 20% sobre o valor atualizado da execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há dez questões em discussão: (i) saber se incide o Código de Defesa do Consumidor na relação contratual; (ii) saber se o do Código Civil autoriza art. 421 resolução ou revisão por onerosidade excessiva; (iii) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e julgamento antecipado; (iv) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por falta de fundamentação (arts. 489 e 1.022 do CPC); (v) saber se o título não ostenta liquidez e exigibilidade (art. 783 do CPC); (vi) saber se o demonstrativo de débito é inválido (art. 798, I, b, do CPC); (vii) saber se é possível reconhecer excesso de execução sem memória de cálculo (art. 917, § 3º, do CPC); (viii) saber se subsiste negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC); (ix) saber se a multa contratual superior a 2% é abusiva (art. 52, § 1º, do CDC); e (x) saber se são válidos a cumulação de encargos e juros (arts. 2, 3, 6, II, 51, VI, § 1º, III, 54 do CDC e 421 do CC).
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC de 2015 é genérica, sem indicar, de forma clara e objetiva, o ponto em que, efetivamente, o acórdão impugnado foi omisso, o que atrai, por consequência, a incidência da Súmula n. 284 do STF.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da destinação do crédito, da condição de destinatário final, da necessidade de prova pericial e da liquidez e exigibilidade do título.
8. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF diante da ausência de prequestionamento quanto à teoria finalista mitigada do CDC e à onerosidade excessiva do do art. 421 CC.
9. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação nas alegações de negativa de prestação jurisdicional, voltadas à sentença e não ao acórdão recorrido. 10. A rejeição dos embargos à execução foi mantida, vedada a revisão probatória (Súmula n. 7 do STJ).
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da Tese de julgamento prova quanto à destinação do crédito, à necessidade de perícia e à liquidez do título;
2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF pela ausência de prequestionamento das teses de vulnerabilidade (CDC) e onerosidade excessiva (art. 421 do CC);
3. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF por fundamentação deficiente na negativa de prestação jurisdicional dirigida à sentença; 4. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão do reconhecimento da exigibilidade do título e afasta o exame do suposto excesso de execução sem memória de cálculo.” CPC, arts. 3, 7, 140, 141, 357, 369, 371, 373, Dispositivos relevantes citados: 1.013, 489, 1.022, 783, 784, 798, 917; CDC, arts. 2, 3, 6, 51, 52, 54; CC, art. 421. STJ, Súmulas n. 5, 7; STF, Súmulas n. 282, 284; Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, AREsp n. 1.989.881/MG, Quarta Turma, julgado em STJ, relatora 26/9/2022; REsp n. 1.639.314/MG, Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 4/4/2017; relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em AREsp n. 1.767.078/DF, STJ, AgRg no relator Ministro Humberto 26/9/2022; AREsp n. 150.035/DF, Martins, Segunda Turma, julgado em 28/5/2013.
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