Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.613.172
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA.
1. No caso, a Corte estadual, quando do julgamento dos embargos de
declaração opostos pela parte autora, esclareceu que "não existe
preclusão consumativa da alegação de ilegitimidade ativa do
embargado, tendo em vista que esta constitui uma das condições da
ação do cumprimento de sentença, cuja demonstração cabe ao exequente
quando do ajuizamento do cumprimento".
2. Em nova análise, percebe-se que, ao contrário do sustentado pelo
recorrente, ora embargante, o acórdão recorrido manifestou-se, sim,
acerca da alegação de preclusão da ilegitimidade. A tutela
jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a
anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.
3. Não se configura ofensa ao do quando o Tribunal de art. 1.022
CPC/2015 origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as
razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao
postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
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