Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.613.153
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 27/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO
PROVISÓRIO DE SENTENÇA. CONFIRMAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA CAUTELAR DE
ARRESTO E EFEITO DA APELAÇÃO SOBRE O CAPÍTULO CONDENATÓRIO. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E
NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por
ausência de demonstração de violação aos arts. 520 e 1.012, § 1º, V,
do CPC, por referência genérica desacompanhada de argumentação
específica.
2. A controvérsia versa sobre cumprimento provisório de
sentença, debatendo-se se a confirmação, na sentença, de tutela de
arresto autoriza o imediato cumprimento provisório da condenação.
3.
A Corte de origem manteve a decisão que determinou aguardar o
trânsito em julgado diante da pendência de julgamento de recurso e
da possibilidade de reversão do julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4.
A questão em discussão consiste em saber se a confirmação, na
sentença, de tutela provisória cautelar de arresto e o recebimento
da apelação apenas no efeito devolutivo autorizam o cumprimento
provisório do capítulo condenatório, à luz dos arts. 520 e 1.012, §
1º, V, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A tutela confirmada possui
natureza cautelar (arresto) e não satisfativa, razão pela qual
subsiste o efeito suspensivo ope legis da apelação quanto ao
capítulo condenatório
6. O art. 1.012, § 1º, V, do CPC confere
eficácia imediata apenas à própria tutela provisória cautelar
concedida ou confirmada, não ao pedido principal condenatório.
IV.
DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para
conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de
julgamento: "1. A confirmação, na sentença, de tutela provisória
cautelar de arresto não autoriza o cumprimento provisório do
capítulo condenatório, pois o art. 1.012, § 1º, V, do CPC limita a
eficácia imediata à própria tutela provisória; persiste o efeito
suspensivo da apelação. 2. O art. 520 do CPC não incide quando a
tutela confirmada é meramente assecuratória, inexistindo sentença
provisoriamente exequível quanto à condenação."
Dispositivos
relevantes citados: CPC, arts. 520, 1.012 § 1º V e 85 § 11
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