Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.613.153

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. CONFIRMAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA CAUTELAR DE ARRESTO E EFEITO DA APELAÇÃO SOBRE O CAPÍTULO CONDENATÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação aos arts. 520 e 1.012, § 1º, V, do CPC, por referência genérica desacompanhada de argumentação específica. 2. A controvérsia versa sobre cumprimento provisório de sentença, debatendo-se se a confirmação, na sentença, de tutela de arresto autoriza o imediato cumprimento provisório da condenação. 3. A Corte de origem manteve a decisão que determinou aguardar o trânsito em julgado diante da pendência de julgamento de recurso e da possibilidade de reversão do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a confirmação, na sentença, de tutela provisória cautelar de arresto e o recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo autorizam o cumprimento provisório do capítulo condenatório, à luz dos arts. 520 e 1.012, § 1º, V, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A tutela confirmada possui natureza cautelar (arresto) e não satisfativa, razão pela qual subsiste o efeito suspensivo ope legis da apelação quanto ao capítulo condenatório 6. O art. 1.012, § 1º, V, do CPC confere eficácia imediata apenas à própria tutela provisória cautelar concedida ou confirmada, não ao pedido principal condenatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. A confirmação, na sentença, de tutela provisória cautelar de arresto não autoriza o cumprimento provisório do capítulo condenatório, pois o art. 1.012, § 1º, V, do CPC limita a eficácia imediata à própria tutela provisória; persiste o efeito suspensivo da apelação. 2. O art. 520 do CPC não incide quando a tutela confirmada é meramente assecuratória, inexistindo sentença provisoriamente exequível quanto à condenação." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 520, 1.012 § 1º V e 85 § 11

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