Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.612.710
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA NA ORIGEM. NECESSIDADE DE RETORNO DOS
AUTOS PARA UMA NOVA ANÁLISE DOS DECLARATÓRIOS.
1. Da análise minuciosa dos autos, verifica-se que, mesmo após a
oposição de embargos, há questões importantes para o deslinde da
controvérsia que não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, o qual se
limitou a reproduzir as razões de decidir anteriores.
2. Antes de qualquer incursão no mérito é necessário o exame da
preliminar de negativa de prestação jurisdicional, à luz do art.
1.022 do Código de Processo Civil, por se tratar de questão
prejudicial lógica que pode conduzir à anulação do acórdão recorrido
para suprimento de omissões e, consequentemente, inviabilizar o
julgamento de fundo, como no caso.
Agravo interno improvido.
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