Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.612.643

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Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PRESCRIÇÃO, TRATO SUCESSIVO E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, da Súmula n. 83 do STJ e por ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial nos termos do § art. 1.029, 1º, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a ação coletiva indenizatória sobre prejuízos decorrentes da ausência de aporte na evolução da tábua biométrica. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição total, julgou improcedentes os pedidos e condenou a autora em custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença, aplicou a prescrição trienal do art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil, fixou 2009 como termo inicial, afastou o trato sucessivo e majorou honorários recursais; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a pretensão tem natureza de trato sucessivo, com prescrição apenas das parcelas vencidas, nos termos do do art. 939 Código Civil; (ii) saber se, em previdência complementar, incide prescrição quinquenal das prestações não pagas, nos termos do da art. 75 Lei n. 109/2001; (iii) saber se o termo inicial da prescrição deve observar a teoria da actio nata, fixado em 2014, nos termos do do Código Civil; e (iv) saber se há dissídio art. 189 jurisprudencial quanto aos consectários da mora em depósito judicial, com invocação do Tema 677 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide, por analogia, a Súmula n. 283 do STF, pois o acórdão recorrido assentou fundamentos autônomos suficientes — ônus da prova sobre o dever de informação e legalidade do rateio do com base no da — não déficit art. 21 Lei n. 109/2001 impugnados nas razões do especial, o que impede o conhecimento do recurso. 7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, em desconformidade com o § 1º, do CPC e o art. 1.029, § 1º, do RISTJ; o paradigma indicado trata de depósito judicial e art. 255, consectários da mora, matéria estranha ao tema decidido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide, por analogia, a Súmula n. 283 do STF quando o acórdão recorrido se apoia em fundamentos autônomos suficientes e o recurso não os impugna. 2. Para a demonstração de dissídio jurisprudencial, exige-se cotejo analítico nos termos do § 1º, do CPC e do § 1º, do RISTJ; art. 1.029, art. 255, paradigma sem similitude fática é inapto a comprovar divergência.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189, 206, § 3º, IV e V, e 939; arts. 21 e 75; CPC, arts. 1.029, § 1º, e 85, § 2º e § 11; RISTJ, Lei n. 109/2001, § 1º. art. 255, Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado REsp n. 1.906.018/PR, em STJ, relator Ministro Afrânio Vilela, 10/6/2025; REsp n. 1.934.493/RS, Segunda Turma, julgado em STJ, relator 16/12/2025; REsp n. 2.239.461/SP, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em STJ, 15/12/2025; relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, AREsp n. 2.765.275/SP, julgado em 16/12/2025.

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