Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.612.643
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em
recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do
STJ, da ausência de demonstração do dissídio nos termos do art.
1.029, § 1º, do CPC, e da aplicação, por analogia, da Súmula n. 283
do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
à impugnação específica, nas razões do recurso especial, dos
fundamentos relativos ao ônus probatório do dever de informação e à
legalidade do rateio do déficit, com pedido de efeitos
modificativos; e (ii) saber se houve omissão quanto à demonstração
da divergência jurisprudencial por meio de cotejo analítico com
quadro comparativo entre os julgados, também com pedido de efeitos
modificativos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão quanto à impugnação dos fundamentos autônomos,
pois o acórdão embargado registrou que tais fundamentos não foram
enfrentados no especial e aplicou, por analogia, a Súmula n. 283 do
STF.
5. Inexiste omissão sobre o dissídio, porque o acórdão embargado
apontou a exigência legal de cotejo analítico e a ausência de
similitude fática, em desconformidade com o art. 1.029, § 1º, do CPC
e o art. 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão sobre a
falta de impugnação dos fundamentos autônomos, aplicando, por
analogia, a Súmula n. 283 do STF. 2. Inexiste omissão quando o
acórdão embargado analisou a questão referente à demonstração do
dissídio, indicando a falta de cotejo analítico e de similitude
fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º,
do RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.029, § 1º,
1.026, § 2º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283; STJ, Súmula n.
7; STJ, Súmula n. 83.
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