Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.612.290
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 27/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO – ROYALTIES – INDEFERIMENTO E NULIDADE DE PATENTES PELO INPI. EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÕES APÓS FATO SUPERVENIENTE E OMISSÃO NO ACÓRDÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por suposta violação ao do CPC, aos arts. 515, II, e 525, § 1º, art. 1.022 VII, do CPC, ao da aos arts. 112 e 113, § 1º, do CC, e art. 48 Lei n. 9.279/1996, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia decorre de cumprimento de sentença homologatória de acordo em ação cominatória (tema patentário), discutindo a exigibilidade de royalties diante de indeferimento de pedidos e nulidade de patente pelo INPI. 3. A Corte de origem extinguiu o cumprimento de sentença, reconheceu fatos supervenientes como causa extintiva da obrigação e fixou honorários de 20% do quantum exequendo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a decisão violou o II, do art. 515, CPC ao esvaziar título executivo judicial; (ii) saber se o § 1º, VII, do CPC art. 525, impõe efeito ex nunc aos fatos supervenientes, preservando as obrigações de 2018 e 2019; (iii) saber se o da é inaplicável ao indeferimento art. 48 Lei n. 9.279/1996 de pedidos e não alcança o objeto executado; (iv) saber se os arts. 112 e 113, § 1º, I, do CC impõem interpretação pela intenção e pelo comportamento posterior com supressio e surrectio; e (v) saber se houve omissão e contradição no acórdão integrativo em afronta ao I, do CPC. art. 1.022,
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há violação ao do CPC, pois o tribunal de origem apreciou de art. 1.022 modo claro, objetivo e fundamentado as questões essenciais, inexistindo vício integrativo.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a alteração das conclusões sobre a extinção das obrigações em razão de indeferimento e nulidade de patentes, a causa do contrato e o comportamento das partes demanda reexame do conjunto fático- probatório.
7. Aplica-se, ainda, a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência da Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não há violação ao do CPC quando o acórdão Tese de julgamento art. 1.022 recorrido decide de forma clara, objetiva e motivada as questões que delimitam a controvérsia.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar pretensão de reexame da moldura fática quanto aos efeitos de indeferimento e nulidade de patentes sobre a exigibilidade contratual e aos arts. 515, II, e 525, § 1º, VII, do CPC, da art. 48 e arts. 112 e 113, § 1º, I, do CC.
3. Aplica-se a Súmula n. 83 do Lei n. 9.279/1996, STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte.” CPC, arts. 1.022, 515, 525 § 1º, VII, 85 § 2º e § Dispositivos relevantes citados: 11; CC, arts. 112, 113 § 1º, I, 884 e 885; CF, Lei n. 9.279/1996, art. 48; art. 105, III, . a STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, REsp n. 1.781.470/RJ, julgado em STJ, AgInt no relator Ministro João 1/7/2024; AREsp n. 2.135.804/SP, Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em STJ, 12/8/2024; relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta REsp n. 415.706/PR, Turma, julgados em 12/8/2002.
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