Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.612.205
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO EM RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL POR VENDA EM DUPLICIDADE DE IMÓVEL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO E REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, quanto às alegadas violações dos arts. 189 e 206, § 3º, V, do Código Civil. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer com pedido subsidiário de indenização por venda em duplicidade de imóvel.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou o espólio ao pagamento de indenização material, com correção monetária, juros de mora, despesas processuais e honorários advocatícios. 4. A Corte de origem manteve a sentença, rejeitou a prescrição com fundamento na teoria da actio nata e majorou os honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se incide a prescrição trienal da reparação civil prevista no § 3, V, do Código Civil e se o termo inicial da art. 206, prescrição, à luz do do Código Civil, permite afastar a pretensão com base art. 189 na teoria da actio nata.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do marco inicial da prescrição, fixado pela Corte de origem com base na teoria da actio nata, demanda reexame do conjunto fático-probatório. Ademais, a pretensão fundada em responsabilidade civil contratual sujeita-se ao prazo decenal do do Código Civil, afastando a art. 205 aplicação do § 3, V. art. 206,
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto probatório quanto ao termo inicial da prescrição fixado sob a teoria da actio nata. 2. A pretensão decorrente de responsabilidade civil contratual se submete ao prazo decenal do do Código Civil, não ao prazo do § art. 205 art. 206, 3, V.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189, 205, 206 § 3 V; CPC, § 11. art. 85 Jurisprudência relevante citada: STJ, relator Ministro EREsp n. 1.281.594/SP, Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgados em STJ, 15/5/2019; relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, EREsp n. 1.106.366/RS, julgados em STJ, Súmula n. 7. 26/6/2020;
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.