Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.611.755
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA EXEQUENTE. IAC SUPERVENIENTE. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 7/STJ.
2. A controvérsia relativa à imposição de honorários sucumbenciais sobre alegado excesso de execução demanda análise das circunstâncias fáticas do caso concreto, especialmente quanto à existência de má-fé e ao proveito econômico obtido.
3. O Tribunal de origem afastou a condenação com base em peculiaridades do caso, notadamente a superveniência de tese fixada em incidente de assunção de competência e a boa-fé da exequente.
4. A revisão do julgamento implicaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos.
5. Agravo interno improvido.
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