Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.611.709
- Publicado em 27/03/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. PERCENTUAL DE RETENÇÃO EM CONTRATOS ANTERIORES À AGRAVO INTERNO LEI N. 13.786/2018. PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, afastou violação ao parágrafo único, II, do CPC, e inviabilizou a interposição pela alínea c. art. 1.022, 2. A controvérsia diz respeito à ação de resolução contratual cumulada com restituição de quantias pagas, com rescisão do compromisso de compra e venda e devolução de 90% dos valores pagos, com retenção de 10%.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rescindiu o contrato, determinou a restituição imediata de 90% dos valores pagos, com retenção de 10%, e fixou honorários em 10% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem manteve o entendimento, aplicou o CDC, fixou a retenção em 10% diante das peculiaridades e negou provimento ao apelo das rés, dando provimento ao dos autores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há reexame de provas ou cláusulas contratuais, com o afastamento das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; (ii) saber se há divergência com o quanto ao parâmetro-base de 25% de REsp n. 1.723.519/SP retenção; (iii) saber se houve violação dos arts. 389 e 402 do Código Civil pela fixação de 10%; (iv) saber se é cabível a interposição pela alínea c do III, art. 105, da Constituição Federal, com demonstração de divergência; e (v) saber se cabe reconsideração da decisão monocrática para prover o recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Em contratos celebrados antes da prevalece o entendimento Lei n. 13.786/2018, da Segunda Seção no sentido da retenção de 25% dos valores pagos, razão pela qual o parâmetro de 10% do acórdão recorrido diverge do padrão decisório desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno provido para, conhecendo do agravo, conhecer do recurso especial de dar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Em contratos anteriores à deve Lei n. 13.786/2018, prevalecer o percentual de retenção de 25% dos valores pagos, conforme entendimento da Segunda Seção do STJ.” Dispositivos relevantes citados: arts. 26, 27, 28 e 29; CC, arts. Lei n. 9.514/1997, 389, 402 e 490; CPC, parágrafo único, II; CF, III, a e c. art. 1.022, art. 105, Jurisprudência relevante citada: STJ; relatora Ministra Maria REsp n. 2132805/SP, Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em STJ; AREsp n. 2438959, 19/12/2025; relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2026.
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