Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.611.338
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO E PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela aplicação da Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência da Corte. 2. A controvérsia versa sobre apelação em ação declaratória repetição de c/c indébito, com discussão de cláusulas de contrato bancário e reconhecimento da prescrição decenal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se, nas ações revisionais bancárias, o prazo prescricional decenal tem como termo inicial o vencimento da última parcela; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação ao do CPC; (iii) saber se o reconhecimento da prescrição violou o art. 1.022 art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial quanto ao termo inicial da prescrição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão apreciou de forma clara e fundamentada os pontos controvertidos; a alegação genérica atrai o óbice da Súmula n. 284 do STF. 5. O termo inicial do prazo prescricional decenal, em revisão de contrato bancário, é a data da assinatura do contrato, entendimento consolidado no STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 6. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado diante da aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de Tese de julgamento negativa de prestação jurisdicional é genérica e não especifica pontos omissos, contraditórios ou obscuros.
2. Incide a Súmula n. 83 do STJ ao reconhecer que, em ações de revisão de contrato bancário, o termo inicial do prazo prescricional decenal é a data da assinatura do contrato.” CF, arts. 105, III, , ; CC, CPC, arts. Dispositivos relevantes citados: a c art. 205; 1.022, 337, §§ 1º, 2º, 4º, 85, § 11, § 2º. STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 83; STJ, Jurisprudência relevante citada: AgInt no relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta REsp n. 2.074.197/RS, Turma, julgado em STJ, relator Ministro Moura 9/9/2024; REsp n. 1.891.416/RS, Ribeiro, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 15/9/2025; relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, AREsp n. 2.448.924/PB, julgado em 21/10/2024.
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