Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.611.221

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Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA EM RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. FALHA DE SERVIÇO EM CONSÓRCIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito ao termo inicial dos juros de mora em ação de reparação de danos decorrente de relação contratual de consórcio. 3. O Juízo de primeiro grau proferiu sentença que foi parcialmente reformada na apelação. 4. A Corte de origem reconheceu o inadimplemento contratual e fixou os juros de mora desde a citação; embargos de declaração rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em responsabilidade contratual com obrigação positiva e líquida, a mora é ex re e os juros de mora fluem desde o evento danoso, com violação do art. 398 do CC; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao termo inicial dos juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Na responsabilidade contratual com obrigação positiva e líquida a mora é ex re (art. 398 do CC) e os juros de mora incidem desde o inadimplemento/evento danoso, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: “1. Ocorre a mora ex re em responsabilidade contratual com obrigação positiva e líquida, com juros de mora desde o evento danoso, nos termos do art. 398 do CC, ficando p rejudicada a análise do dissídio jurisprudencial”. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 382, 398 e 405. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.202.273/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.869.910/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.366.728/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024.

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