Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.611.017

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Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E C/C MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO PELA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, ao demandar reexame de prova sobre falha na prestação de serviço, responsabilidade da concessionária e culpa exclusiva do consumidor ou da fabricante. 2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer indenização por danos c/c materiais e morais, com pedidos de substituição do motor, ressarcimento de despesas e indenização por dano moral. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando à substituição do motor, ao pagamento de danos materiais e ao pagamento de danos morais. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros e inexistência de falha na prestação do serviço; e (ii) saber se a responsabilidade deve ser atribuída à fabricante por vício de fabricação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Com base em prova técnica, o acórdão recorrido fixou que o dano decorreu de manutenção inadequada realizada pela concessionária, afastando vício de fabricação e intervenções pretéritas como causa. A modificação dessas premissas exige reexame de provas, o que é vedado. Incide a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. : “Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a rediscussão do Tese de julgamento conjunto fático-probatório sobre falha na prestação de serviço, culpa exclusiva do consumidor e responsabilidade da fabricante." CF, III, ; CDC, arts. 13, I, 14, § 3º, II; Dispositivos relevantes citados: art. 105, a CPC, § 11. art. 85, STJ, Súmula n. 7. Jurisprudência relevante citada:

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