Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.611.012
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
AFASTAMENTO DE OFÍCIO. CABIMENTO. ESCOLHA ALEATÓRIA PELA PARTE
AUTORA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula 7 do STJ).
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no
sentido de que o consumidor pode optar pelo foro do seu domicílio,
do domicílio do réu, de eleição ou o do cumprimento da obrigação, no
juízo que melhor atenda a seus interesses, todavia, a escolha não
pode ser aleatória, como ocorreu na hipótese dos autos.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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