Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.610.930
- Publicado em 11/03/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DOLOSO. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. SUSTENTAÇÃO DE DOLO EVENTUAL EM PLENÁRIO DO JÚRI APÓS DENÚNCIA E PRONÚNCIA POR DOLO DIRETO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO. ANIMUS NECANDI QUE ABRANGE AMBAS AS MODALIDADES DE DOLO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A correlação entre a denúncia e a pronúncia, no âmbito do Tribunal do Júri, não exige rígida aderência à modalidade específica de dolo expressamente mencionada na peça acusatória, desde que a conduta dolosa, de maneira geral, tenha sido imputada.
2. A sistemática do Tribunal do Júri implica visão mais alargada do princípio da correlação entre a acusação e a sentença. Nesse sentido, o próprio Código de Processo Penal permite ao juiz reconhecer o homicídio culposo que obviamente não foi objeto de denúncia e pronúncia, razão pela qual seria incongruente vedar aos jurados, competentes que são, reconhecer o homicídio por dolo eventual (AREsp n. 1.883.314/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 18/11/2022).
3. Não há ofensa ao princípio da correlação quando a denúncia descreve o fato como praticado de forma dolosa, em hipóteses nas quais a distinção entre dolo direto e dolo eventual não tem relevância para a tipificação penal, sendo possível a condenação com base na assunção do risco de produzir o resultado (AgRg no AREsp n. 2.859.093/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025). A definição da espécie de dolo (se direto ou eventual) não afasta o que já delimitado na denúncia, ou seja, o caráter doloso da conduta dos acusados (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.711.927/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 15/8/2018).
4. No caso concreto, o recorrente foi condenado à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, pela prática de homicídio doloso. O Conselho de Sentença do Tribunal do Júri acolheu a tese acusatória de dolo eventual, sustentada pelo Ministério Público em plenário. Considerando que a denúncia original imputou conduta dolosa, determinada pela expressão animus necandi, e que tal descrição engloba ambas as modalidades de dolo, a discussão sobre a espécie deste em plenário não representa inovação ou desrespeito ao princípio da correlação.
5. A denúncia, ao descrever que o acusado agiu com animus necandi ao efetuar disparo de arma de fogo contra a vítima, delineou uma conduta dolosa que abrange tanto o dolo direto quanto o dolo eventual. A definição da espécie de dolo não afasta o caráter doloso da conduta já delimitado na denúncia e, portanto, não representa inovação em plenário que viole o princípio da correlação.
6. Agravo regimental não provido.
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