Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.610.902
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. VIOLAÇÃO AO DO ART. 1.022 NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. RECONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Não configura ofensa ao do o fato de o Tribunal de art. 1.022 CPC/2015 origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
2. No caso, a Corte local assentou o direito dos agravados ao reconhecimento da usucapião extraordinária sobre o bem em contenda, tendo em vista a demonstração dos requisitos necessários. 3. A reforma do julgado, nos moldes em que ora postulada, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável na instância especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
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