Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.610.902

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. VIOLAÇÃO AO DO ART. 1.022 NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. RECONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao do o fato de o Tribunal de art. 1.022 CPC/2015 origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. No caso, a Corte local assentou o direito dos agravados ao reconhecimento da usucapião extraordinária sobre o bem em contenda, tendo em vista a demonstração dos requisitos necessários. 3. A reforma do julgado, nos moldes em que ora postulada, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável na instância especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.

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