Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.610.792
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 08/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, ÓBICES SUMULARES E INTEMPESTIVIDADE PARCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento dos arts. 421, parágrafo único, 421-A, II e III, 479 e 483, do CC (Súmula n. 211 do STJ), por ausência de alegação de violação ao do CPC e por intempestividade de insurgências não art. 1.022 deduzidas contra o acórdão do evento 13. 2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de parcela contratual vinculada ao VGV e à instituição de AEIS, com alegação de obrigação alternativa e opção pelo valor mínimo garantido.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a demanda. 4. A Corte de origem reformou para julgar improcedente a ação por impossibilidade de cumprimento e onerosidade excessiva decorrente da declaração de inconstitucionalidade da lei de AEIS e, em juízo de retratação, fixou honorários em 10% sobre o proveito econômico; embargos de declaração da parte ré acolhidos para sanar erro material e embargos da autora rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o art. 421, parágrafo único, do CC ao afastar a terceira parcela sem observar a intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual; (ii) saber se houve desrespeito ao -A, II e III, do CC quanto à alocação de riscos e à excepcionalidade da art. 421 revisão; (iii) saber se houve contrariedade aos arts. 479 e 483, do CC ao reconhecer onerosidade excessiva e ignorar a resolução com cláusula penal e perdas e danos; (iv) saber se os honorários deveriam ser fixados por equidade nos termos do §§ 2º e 8º, do CPC por inexistência de proveito econômico art. 85, mensurável; e (v) saber se houve omissão e contradição no acórdão dos embargos com ofensa ao do CPC. art. 1.022
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto aos arts. 421, parágrafo único, 421-A, II e III, 479 e 483, do CC, pois não houve enfrentamento específico pelo Tribunal de origem, a despeito dos embargos de declaração.
7. As teses defensivas demandariam reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, atraindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à revisão dos honorários, pois a alteração do percentual ou do proveito econômico demandaria reexame das circunstâncias do caso e do trabalho profissional.
9. Não ocorreu a ofensa ao do CPC, pois o acórdão dos embargos art. 1.022 examinou as questões suscitadas sobre obrigação alternativa, e AEIS/VGV litigância de má-fé, concluindo pela inexistência de vícios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando os dispositivos federais invocados não foram objeto de enfrentamento específico pelo Tribunal de origem. 2. É inviável o reexame de cláusulas contratuais e de fatos e provas (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3. A revisão da fixação de honorários advocatícios, quando fundada na análise do proveito econômico e do trabalho desenvolvido, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
4. Não há ofensa ao do CPC quando o acórdão dos embargos art. 1.022 examina as questões suscitadas e conclui pela inexistência de omissão, contradição ou obscuridade”. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421, parágrafo único, 421-A, II e III, 479 e 483; CPC, arts. 1.022 e 85, §§ 2º, 8º e
11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 211.
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