Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.610.791
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 16/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. DANO MORAL. ESBULHO POSSESSÓRIO. DANO IN RE IPSA NÃO CONFIGURADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CRITÉRIO DO NÚMERO DE PEDIDOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A pretensão de rever a conclusão do Tribunal de origem, que, com base no acervo fático-probatório, afasta a ocorrência de dano moral por ausência de prova de lesão a direito da personalidade decorrente de turbação possessória, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
2. Consoante a jurisprudência desta Corte, a violação a direito possessório, por si só, não configura dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a demonstração de circunstâncias excepcionais que caracterizem ofensa à dignidade da parte.
3. A distribuição dos ônus de sucumbência, em caso de cumulação de pedidos, orienta-se pela quantidade de pleitos formulados e pelo decaimento proporcional de cada parte, e não pela repercussão econômica isolada dos pedidos, configurando-se a sucumbência recíproca quando há derrota em parte substancial da pretensão global.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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