Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.610.578
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 09/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE EFETIVO DEBATE DA QUESTÃO SUSCITADA PELO VIÉS PRETENDIDO PELA PARTE RECORRENTE A ATRAIR A INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 211, STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. IMPOSSIBILIDADE DE SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. "Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AgRg no AREsp n. 2.231.594/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024), o que não ocorreu no caso concreto, no qual o acórdão recorrido se utilizou de abordagem jurídica que não implicou na emissão de juízo valorativo quanto à tese da parte recorrente, sob o viés por ela proposto, a despeito da oposição de embargos de declaração. Ressalte-se, ainda, que a mera menção, constante do acórdão recorrido, de que todos os dispositivos alegados em sede de aclaratórios estariam prequestionados, ou de que não haveria óbice à interposição de recursos para os tribunais superiores em face da previsão do art. 1.025, CPC, é insuficiente para que se considere atendido o referido requisito constitucional, posto que é o STJ o último responsável pela verificação, no caso concreto, do efetivo prequestionamento.
2. "A falta de prequestionamento inviabiliza o recurso especial também pela alínea 'c' do permissivo constitucional, restando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. [...]" (AREsp n. 2.342.448/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 24/10/2025).
3. Agravo interno não provido.
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