Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.610.539
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 03/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A alegação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, desacompanhada da indicação clara dos pontos omissos e dos argumentos jurídicos respectivos, atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.
2. É inadmissível, em sede de exceção de pré-executividade, a análise de matérias que demandem dilação probatória, a exemplo da prescrição não evidenciada de plano, conforme a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
3. Não se conhece do recurso especial quando o acórdão recorrido apresenta fundamento constitucional autônomo e suficiente para manter a decisão, sem impugnação mediante recurso extraordinário.
Incidência da Súmula n. 126 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
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