Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.610.283
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO ÂNUA EM AÇÃO REGRESSIVA SECURITÁRIA. TERMO INICIAL E INTERRUPÇÃO POR TRATATIVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela aplicação da Súmula n. 284 do STF quanto à alegada violação do § 1º, II, do Código Civil e por deficiência de fundamentação. art. 206, 2. A controvérsia versa sobre ação regressiva de reembolso de despesas de salvamento e honorários decorrentes de contrato de seguro de responsabilidade civil geral.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição e extinguiu o processo com resolução do mérito. 4. A Corte de origem manteve a sentença, fixando o trânsito em julgado como termo inicial do prazo ânuo e afastando a interrupção por tratativas extrajudiciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há uma questão em discussão: (i) saber se houve violação do § 1º, II, art. 206, do Código Civil, diante de supostos marcos interruptivos derivados de tratativas e do reconhecimento do direito pela seguradora.
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O prazo prescricional da ação de cobrança securitária por responsabilidade civil é ânuo, nos termos do § 1º, II, , do Código Civil; o pedido de pagamento art. 206, a à seguradora suspende a prescrição até a ciência da decisão, conforme a Súmula n. 229 do STJ; no caso, o pedido foi formulado após o transcurso do prazo, inexistindo violação ao dispositivo legal. 7. A alteração do entendimento firmado no aresto impugnado — acerca do termo inicial da prescrição e da sua consequente consumação — só seria possível mediante o revolvimento do acervo fático-probatório do respectivo processo, providência vedada nesta instância extraordinária em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. O prazo prescricional de um ano previsto no § 1º, Tese de julgamento art. 206, II, , do Código Civil rege a cobrança de indenização securitária por a responsabilidade civil; o pedido à seguradora suspende a prescrição (Súmula n. 229 do STJ), desde que tenha sido formulado no prazo, o que não é o caso.
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do acervo fático-probatório quanto ao termo inicial e à consumação da prescrição na ação regressiva securitária.” CC, arts. 206 § 1º II ; CPC, arts. 487 II, 85 §
11. Dispositivos relevantes citados: a STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 229; STJ, Jurisprudência relevante citada: AgInt nos relatora Ministra Nancy Andrighi, 2ª Seção, EAREsp n. 1170965/MG, julgados em 8/3/2023.
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