Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.610.192
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 12/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL.
PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. DISSÍDIO
PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A análise dos acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem
evidencia que as questões relevantes - especialmente o marco inicial
do prazo prescricional à luz da Teoria da Actio Nata e os
fundamentos do direito à restituição - foram enfrentadas de forma
expressa e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade
ou erro material, o que afasta a alegada violação aos arts. 1.022 e
489 do CPC/2015 e 535 do CPC/1973.
2. As alegações de negativa de prestação jurisdicional foram
formuladas de modo genérico, sem a indicação precisa dos pontos
efetivamente omissos ou contraditórios, de modo que a fundamentação
do recurso mostra-se deficiente, incidindo, por analogia, o óbice da
Súmula 284/STF.
3. O Tribunal estadual reconheceu a incidência do prazo
prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil
e, com base em elementos fático-probatórios, fixou o termo inicial
em 08/08/2018, data em que o associado tomou ciência inequívoca do
prejuízo e da extensão das consequências, em consonância com o
princípio da Actio Nata, entendimento alinhado à jurisprudência do
STJ (Súmula 83/STJ).
4. A definição da data em que o titular do direito teve ciência do
ato reputado lesivo - e, por consequência, do termo inicial da
prescrição - constitui questão eminentemente fática, firmada a
partir da apreciação das provas (como a ata da reunião do Conselho
Deliberativo), de modo que a pretensão de rediscuti-la em recurso
especial esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, impedindo o reexame da
conclusão da Corte local tanto ao marco inicial quanto à
inexistência de ato inequívoco de renúncia ou interrupção da
prescrição.
5. Afastada a ocorrência de violação a lei federal pela alínea "a"
do art. 105, III, da CF/1988, seja por incidência da Súmula 7/STJ,
seja por deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), fica
prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial deduzido com base
na alínea "c", pois os mesmos óbices que obstam o conhecimento pela
primeira alínea impedem o exame pela segunda.
6. Tendo sido o agravo em recurso especial conhecido e desprovido, e
havendo fixação prévia de honorários advocatícios, impõe-se a
majoração da verba honorária nos termos do art. 85, § 11, do
CPC/2015, elevando-se o percentual de 12% para 13% sobre a base de
cálculo fixada na origem, em desfavor da parte recorrente.
7. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao
recurso especial, com majoração dos honorários advocatícios em favor
da parte agravada.
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