Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.610.123
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. TEMA 452 DO STF. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado de que a revisão do benefício de previdência complementar possui natureza prescricional, não decadencial, e que a prescrição quinquenal se aplica às parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, sem atingir o fundo de direito.
2. O distinguishing em relação ao Tema 452 do STF foi considerado, ainda que de forma sucinta, no acórdão recorrido, que concluiu pela necessidade de tratamento isonômico entre homens e mulheres na concessão de benefícios complementares, independentemente de migração ou transação.
3. A embargante não indicou dispositivos regulamentares que infirmassem a conclusão de que a migração ou transação corrigiu a renda mensal inicial e eliminou a distinção entre homens e mulheres nos moldes do Tema 452 do STF.
4. Não há omissão ou contradição a ser sanada por embargos de declaração, pois estes visam corrigir vícios internos da decisão, e não desconformidades com a jurisprudência.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que embargos de declaração não podem ser utilizados com intuito infringente, salvo para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, o que não se verifica no caso.
6. Embargos de declaração rejeitados.
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