Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.609.909
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. VALIDADE DA INTIMAÇÃO VIA ADVOGADO E INTEMPESTIVIDADE DA
IMPUGNAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, sob
alegação de violação aos arts. 248, 280 e 513 do CPC.
2. A controvérsia trata da validade da intimação para cumprimento de
sentença e da intempestividade da impugnação, em ação de cobrança
na fase de cumprimento de sentença, com intimação realizada na
pessoa do advogado.
3. A Corte de origem manteve a validade da intimação do causídico e
reconheceu a intempestividade da impugnação, conhecendo e
desprovendo o agravo de instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a citação/intimação
postal em face de pessoas físicas deve ser recebida e assinada pelo
próprio destinatário, sob pena de nulidade (art. 248 do CPC); (ii)
saber se as intimações foram efetivadas sem observância das
prescrições legais, acarretando nulidade dos atos (art. 280 do CPC);
(iii) saber se, requerido o cumprimento de sentença após mais de um
ano do trânsito em julgado, a intimação deveria ter sido pessoal,
por carta com AR, na pessoa dos devedores (art. 513, § 4º, do CPC);
e (iv) saber se houve violação aos arts. 523 e 525 do CPC quanto à
dinâmica dos prazos para pagamento e impugnação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O art. 513, § 4º, do CPC não se aplica porque o cumprimento de
sentença foi requerido antes de decorrido um ano do trânsito em
julgado.
6. A intimação na pessoa do advogado, nos termos do art. 513, § 2º,
I, do CPC, é válida, impondo-se o reconhecimento da
intempestividade com base na disciplina dos arts. 523 e 525 do CPC.
Incide a Súmula n. 83 do STJ, por alinhamento do acórdão recorrido à
jurisprudência desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando a
decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta
Corte sobre a desnecessidade de intimação pessoal do executado se o
cumprimento é requerido em menos de um ano do trânsito em julgado."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 248, 280, 513, 523, 525,
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Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, Recurso
especial n. 2.188.964/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, Recurso especial n. 1.816.928/PR,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
26/9/2023.
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